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O que fazer quando alguém morre
Um roteiro para as semanas que vêm depois de uma morte na família, na ordem em que as providências costumam aparecer, com os prazos que a lei fixa. As regras de imposto são as de São Paulo.
Registro do óbito e certidão
O médico emite a declaração de óbito. Com ela, um familiar registra a morte no cartório de registro civil do lugar onde a pessoa morreu ou, se ela morreu fora da cidade onde morava, no cartório da residência (Lei 6.015/1973, art. 77). É esse registro que gera a certidão de óbito, exigida para o sepultamento.
O registro deve ser feito em 24 horas. Se não der, por distância ou outro motivo relevante, faz-se o quanto antes, dentro de 15 dias, prazo que chega a três meses em lugar a mais de 30 km do cartório (arts. 78 e 50). A lei indica quem deve declarar, numa ordem que começa pela família, e aceita que essa pessoa autorize outra por escrito (art. 79).
Peça mais de uma via da certidão. Banco, INSS, seguradora e tabelionato vão pedir o documento, e a segunda via de qualquer cartório do país pode ser pedida depois pelo portal do registro civil (registrocivil.org.br).
Os prazos que começam a contar
Prazo, contado do óbito O que vence Norma 24 horas (até 15 dias, ou 3 meses em lugar distante) registro do óbito Lei 6.015/1973, arts. 78 e 50 60 dias abrir o inventário sem a multa do ITCMD Lei estadual 10.705/2000, art. 21, I 90 dias (180 para filhos menores de 16 anos) pedir a pensão por morte ao INSS e receber desde a data do óbito Lei 8.213/1991, art. 74, I 90 dias pagar o ITCMD com redução de 5% Decreto estadual 46.655/2002, art. 31, § 1º, item 2 180 dias vencimento do ITCMD; depois, juros e multa de mora Lei estadual 10.705/2000, arts. 17, 19 e 20 A pensão por morte é paga aos dependentes de quem era segurado do INSS, aposentado ou não. Pedida depois do prazo, ela conta da data do pedido, e não mais do óbito (Lei 8.213/1991, art. 74, II). O pedido é feito pelo Meu INSS, no site ou no aplicativo, ou pelo telefone 135.
Bancos e o Sistema de Valores a Receber
Avisado do óbito, o banco costuma bloquear as contas individuais de quem morreu. O saldo passa a fazer parte da herança e sai para os herdeiros com a escritura de inventário, o formal de partilha ou um alvará judicial (CPC, art. 610, § 1º; Resolução CNJ 35/2007, art. 3º).
Antes da partilha, os herdeiros podem nomear um inventariante por escritura. Ele passa a poder buscar informações bancárias e fiscais e levantar valores para pagar as despesas do inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11, §§ 1º e 2º).
FGTS, PIS-Pasep e verbas devidas pelo empregador seguem outro caminho: são pagos aos dependentes habilitados no INSS, sem inventário (Lei 6.858/1980, art. 1º). A mesma lei alcança a restituição de imposto de renda e, quando não há outros bens a inventariar, saldos bancários de pequeno valor (art. 2º).
O Banco Central mantém o Sistema de Valores a Receber, em valoresareceber.bcb.gov.br, que mostra dinheiro esquecido em bancos e outras instituições. Para pesquisar em nome de quem morreu, basta o CPF e a data de nascimento dele. Para ver o detalhe, o herdeiro, testamenteiro, inventariante ou representante legal entra com a própria conta gov.br, nível prata ou ouro, e aceita um termo de responsabilidade. O sistema mostra a faixa de valor e a instituição, mas o pedido de devolução é feito à própria instituição, que costuma pedir certidão de óbito e documento que prove quem herda.
ITCMD e o prazo de 60 dias
O ITCMD é o imposto estadual sobre herança. Em São Paulo, é de 4% do valor dos bens transmitidos (Lei 10.705/2000, art. 16), declarado no sistema da Secretaria da Fazenda. A meação do viúvo ou da viúva não é herança e não paga.
Se o inventário não for aberto em até 60 dias do óbito, o imposto recebe multa de 10%; depois de 180 dias, de 20% (art. 21, I). No inventário em cartório, conta como abertura a escritura de nomeação de inventariante ou a confirmação da declaração do ITCMD no sistema, a que vier primeiro, segundo a própria Secretaria da Fazenda. Quando a partilha ainda vai demorar, a escritura de nomeação do inventariante feita dentro dos 60 dias já afasta a multa.
Há isenções: imóvel de residência de até 5.000 UFESPs (R$ 192.100,00 em 2026) quando a família que herda mora nele e não tem outro imóvel, depósitos e aplicações de até 1.000 UFESPs (R$ 38.420,00) no total, FGTS e PIS-Pasep, entre outras (art. 6º). A calculadora faz a conta do imposto e da multa a partir da data do óbito.
Inventário
O inventário apura o que a pessoa deixou e divide entre os herdeiros. Se todos forem maiores, capazes e estiverem de acordo, ele pode ser feito em cartório, por escritura pública (CPC, art. 610, § 1º). Com testamento, herdeiro menor ou divergência, as regras mudam; os detalhes estão na página do inventário em cartório.
O Código de Processo Civil manda abrir o inventário em até 2 meses (art. 611). No cartório, a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo (Resolução CNJ 35/2007, art. 31); o atraso aparece na multa do imposto.
Seguro de vida
O capital do seguro de vida não é herança para nenhum efeito (Lei 15.040/2024, art. 116, em vigor desde 11/12/2025). Não entra no inventário e é pago direto ao beneficiário indicado na apólice. Sem beneficiário indicado, metade vai ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros (art. 115). A mesma regra vale para a cobertura de risco de morte dos planos de previdência complementar (art. 116, parágrafo único).
O beneficiário avisa a seguradora e entrega os documentos que a apólice lista. A seguradora tem 30 dias, contados da entrega completa, para dizer se há cobertura, prazo que fica suspenso se ela pedir documento complementar (art. 86). Reconhecida a cobertura, são mais 30 dias para pagar (art. 87).
Família que mora fora do Brasil
Herdeiro no exterior pode participar do inventário sem viajar, por videoconferência ou por procuração. O passo a passo está na página herdeiro que mora fora do Brasil.
Fontes
- Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), arts. 50 e 77 a 79: planalto.gov.br
- Lei 8.213/1991, art. 74: planalto.gov.br
- Lei 6.858/1980: planalto.gov.br
- Lei 15.040/2024 (contrato de seguro), arts. 86, 87, 115, 116 e 134: planalto.gov.br
- Código de Processo Civil, arts. 610 e 611: planalto.gov.br
- Resolução CNJ 35/2007, texto compilado: atos.cnj.jus.br
- Lei estadual 10.705/2000 (ITCMD): pge.sp.gov.br
- Secretaria da Fazenda de São Paulo, ITCMD (manual e perguntas frequentes): portal.fazenda.sp.gov.br
- UFESP de 2026, R$ 38,42 (Secretaria da Fazenda de São Paulo, Comunicado DICAR 88/2025): portal.fazenda.sp.gov.br
- Banco Central, orientações sobre o Sistema de Valores a Receber, itens 3, 10, 35 e 39: bcb.gov.br