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Inventário em cartório em São Paulo
O inventário em cartório, também chamado de extrajudicial, é feito por escritura pública num tabelionato de notas. A escritura faz a partilha dos bens e vale por si para transferir imóveis, veículos e saldos de banco, sem passar por juiz.
A base é o Código de Processo Civil (art. 610, § 1º) e a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que regula esses atos em todo o país. Em São Paulo valem também as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no capítulo dos tabelionatos de notas.
Quando dá para fazer em cartório
São três condições:
- todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a divisão dos bens (CPC, art. 610, § 1º);
- todos estão assistidos por advogado, que pode ser um só para a família, ou por defensor público (CPC, art. 610, § 2º; Resolução CNJ 35/2007, art. 8º);
- os bens estão no Brasil. Bens no exterior não entram na escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 29).
Herdeiro menor ou incapaz deixou de impedir o cartório em 2024. A escritura passou a depender de manifestação favorável do Ministério Público, e a parte do menor tem de ser paga em fração de cada bem, sem venda do que é dele (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A).
Com testamento, o tabelionato só lavra a escritura depois que o juiz autorizar, na ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença da qual não cabe mais recurso (art. 12-B). Se o testamento reconhece filho ou traz outra disposição irrevogável, o inventário continua a ser judicial (art. 12-B, § 1º).
Há ainda situações que parecem impedir e não impedem. Dívidas do falecido não bloqueiam a escritura (art. 27). Com um único herdeiro não existe partilha, e a escritura é de inventário e adjudicação (art. 26). Quem já abriu inventário na Justiça pode pedir a suspensão ou a desistência do processo para seguir no cartório (art. 2º). E, se a pessoa não deixou bens, o inventário negativo também sai por escritura (art. 28).
Em que cartório
A família escolhe o tabelionato: pode ser qualquer um do país, sem relação com o endereço de quem morreu, dos herdeiros ou dos imóveis (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º). A mesma norma proíbe o tabelião de indicar advogado às partes (art. 9º).
Depois da escritura, cada imóvel é registrado no Registro de Imóveis da circunscrição onde fica. Esse registro não se escolhe.
Documentos que o cartório pede
A lista vem da Resolução CNJ 35/2007 (art. 22) e das Normas da Corregedoria paulista (Cap. XVI, item 118):
- certidão de óbito;
- documento de identidade e CPF de quem morreu e de todos os herdeiros, com os cônjuges;
- certidões que provam o parentesco, como nascimento e casamento;
- certidão de casamento do viúvo ou da viúva e dos herdeiros casados, com o pacto antenupcial, se houver;
- matrícula atualizada de cada imóvel e documentos dos outros bens, como extratos, documento do veículo e contrato social;
- certidões negativas de tributos;
- certidão de inexistência de testamento, da central de testamentos do Colégio Notarial;
- CCIR, se houver imóvel rural.
Certidões de nascimento e de casamento não têm prazo de validade para o inventário. A exceção é o herdeiro maior que se declara solteiro: a certidão de nascimento dele tem de ser emitida depois do óbito (Cap. XVI, item 118.1).
As etapas
Levantar bens e documentos
Imóveis, contas, investimentos, veículos, participação em empresa. Para dinheiro esquecido em bancos, o Banco Central mantém o Sistema de Valores a Receber (veja o que fazer quando alguém morre).
Nomear o inventariante
Os herdeiros podem nomear o inventariante numa escritura própria, antes da partilha. Ela marca o início do inventário, o que conta para evitar a multa do ITCMD, e permite ao inventariante buscar informações bancárias e fiscais e levantar valores para pagar as despesas do inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11, §§ 1º a 3º).
Declarar e pagar o ITCMD
A declaração é feita no sistema da Secretaria da Fazenda do Estado. Em São Paulo o recolhimento vem antes da escritura (ver o quadro abaixo).
Minuta
O tabelionato redige a minuta a partir do que o advogado reúne e confere. Todos leem antes de assinar.
Assinatura
No tabelionato ou a distância, por videoconferência e certificado digital, pela plataforma e-Notariado (Provimento CNJ 149/2023, arts. 284 a 287).
Depois da escritura
Registro dos imóveis, transferência de veículos no Detran, saque de saldos e alterações na Junta Comercial. A escritura serve de título para tudo isso (Resolução CNJ 35/2007, art. 3º).
O ITCMD e o prazo de 60 dias
O imposto paulista sobre herança é de 4% do valor dos bens transmitidos (Lei estadual 10.705/2000, art. 16). A meação do viúvo ou da viúva não é herança e fica fora da conta.
Se o inventário não for aberto em até 60 dias do óbito, o imposto recebe multa de 10%. Passados 180 dias, a multa sobe para 20% (art. 21, I; a contagem em dias corridos desde o óbito é a do manual da Secretaria da Fazenda). No inventário em cartório, conta como abertura a escritura de nomeação de inventariante ou a declaração do ITCMD confirmada no sistema, a que vier primeiro.
O imposto vence 180 dias depois do óbito. Pago em até 90 dias, tem redução de 5% (Decreto estadual 46.655/2002, art. 31, § 1º, item 2).
Imposto antes da escritura: a regra paulista e a do CNJ
Em agosto de 2026 o CNJ mudou a regra nacional: a escritura de inventário deixou de depender da prova de pagamento prévio do ITCMD (Resolução CNJ 695/2026, que deu nova redação ao art. 15 da Resolução 35/2007). A lei paulista continua a dizer que o tabelião não lavra o ato sem a prova do pagamento (Lei 10.705/2000, art. 25), e as Normas da Corregedoria de São Paulo mantêm a exigência (Cap. XVI, item 110, texto atualizado em 18/09/2026). Enquanto o conflito não se resolve, conte com o imposto pago antes da escritura e confirme a prática do tabelionato escolhido.
Algumas transmissões são isentas (Lei 10.705/2000, art. 6º, I). Com a UFESP de 2026 em R$ 38,42, os limites ficam assim:
- imóvel de residência de até 5.000 UFESPs (R$ 192.100,00), se a família que herda mora nele e não tem outro imóvel;
- imóvel de até 2.500 UFESPs (R$ 96.050,00), desde que seja o único transmitido;
- depósitos bancários e aplicações de até 1.000 UFESPs (R$ 38.420,00) no total;
- roupas, aparelhos domésticos e outros móveis de pequeno valor que guarnecem esses imóveis, até 1.500 UFESPs (R$ 57.630,00) no total;
- FGTS, PIS-Pasep e verbas do empregador ou da previdência não recebidas em vida.
Quanto custa no cartório
A escritura segue a tabela oficial de emolumentos, fixada em lei estadual (Lei 11.331/2002) e igual em todos os tabelionatos da capital. No inventário, a base é o valor da herança sem a meação do cônjuge, e vale o maior entre o valor declarado e o venal (Normas da Corregedoria, Cap. XVI, itens 79.2 e 79.3). Alguns valores da tabela de 2026 da capital, já com ISS:
| Valor da herança | Escritura |
|---|---|
| R$ 150.000,00 | R$ 2.682,90 |
| R$ 300.000,00 | R$ 4.176,24 |
| R$ 600.000,00 | R$ 5.427,43 |
| R$ 1.000.000,00 | R$ 6.026,36 |
| R$ 2.000.000,00 | R$ 7.384,26 |
Somam-se o ITCMD, o registro de cada imóvel no Registro de Imóveis, que tem tabela própria, e as certidões. A calculadora junta escritura, imposto e multa a partir da data do óbito.
Perguntas frequentes
Todos os herdeiros precisam ir ao cartório?
Não. Cada um pode assinar a distância pelo e-Notariado ou dar procuração pública com poderes especiais para alguém assinar por ele (Resolução CNJ 35/2007, art. 12). Quem mora fora do Brasil encontra o caminho na página herdeiro que mora fora do Brasil.
Um herdeiro não concorda com a divisão. E agora?
Sem acordo de todos, o cartório não lavra a escritura: o inventário vai para a Justiça (CPC, art. 610). O tabelião não decide divergência entre herdeiros.
Dá para vender um imóvel antes de terminar o inventário?
Dá, em condições definidas. Os herdeiros podem autorizar o inventariante, por escritura, a vender bem do espólio para pagar impostos, emolumentos e honorários do próprio inventário. O preço fica vinculado a essas despesas e o inventariante presta garantia (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A).
Existe prazo para fazer o inventário?
A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo (Resolução CNJ 35/2007, art. 31). O atraso aparece no imposto: multa de 10% ou 20% por abrir depois de 60 dias, e juros com multa de mora se o pagamento passar de 180 dias do óbito.
O banco aceita a escritura?
Sim. A escritura é documento hábil para levantar valores depositados em instituições financeiras (CPC, art. 610, § 1º; Resolução CNJ 35/2007, art. 3º).
Fontes
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 610: planalto.gov.br
- Resolução CNJ 35/2007, texto compilado até a Resolução 695/2026: atos.cnj.jus.br
- Provimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), arts. 284 a 287: atos.cnj.jus.br
- Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Tomo II, Cap. XVI, versão de 18/09/2026: tjsp.jus.br
- Lei estadual 10.705/2000 (ITCMD), arts. 6º, 16, 17, 21 e 25: pge.sp.gov.br
- Secretaria da Fazenda de São Paulo, manual da declaração por escritura pública: fazenda.sp.gov.br
- UFESP de 2026, R$ 38,42 (Secretaria da Fazenda de São Paulo, Comunicado DICAR 88/2025): portal.fazenda.sp.gov.br
- Tabela de emolumentos do Tabelionato de Notas, Capital, 2026 (CNB/SP): cnbsp.org.br
- Lei estadual 11.331/2002 (emolumentos): al.sp.gov.br