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Divórcio em cartório em São Paulo
Quando os dois concordam com o divórcio e com o que fica decidido sobre bens e pensão entre eles, o divórcio pode ser feito por escritura pública, num tabelionato de notas. A escritura não depende de juiz e serve para averbar o divórcio no registro civil e registrar a partilha dos imóveis (CPC, art. 733, § 1º).
Não é preciso separação antes nem prazo mínimo de casamento. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, a Constituição diz apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (art. 226, § 6º).
Quem pode fazer em cartório
- O casal está de acordo com o divórcio e com tudo o que a escritura resolver: partilha, pensão entre os dois, uso do nome.
- Não há filhos menores ou incapazes. Se houver, a guarda, a convivência e a pensão deles precisam estar decididas antes pela Justiça; com essa decisão, a escritura é possível (Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 2º; Normas da Corregedoria de SP, Cap. XVI, item 87.2).
- Não há gravidez, ou os dois não sabem de gravidez. A declaração vai na escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 1º).
- Os dois estão assistidos por advogado, que pode ser o mesmo, ou por defensor público (CPC, art. 733, § 2º).
O Código de Processo Civil fala em divórcio em cartório sem filhos incapazes (art. 733). A regra do CNJ, de 2024, admite a escritura quando as questões dos filhos já foram resolvidas em juízo, e o tabelião leva ao juiz qualquer dúvida sobre o interesse deles (art. 34, § 3º).
O fim de união estável por acordo segue as mesmas regras (Resolução CNJ 35/2007, art. 46-A).
Documentos
- certidão de casamento;
- documento de identidade e CPF dos dois;
- pacto antenupcial, se houver;
- certidão de nascimento ou documento de identidade dos filhos, se houver;
- matrícula atualizada dos imóveis e documentos dos outros bens a partilhar.
A lista é a da Resolução CNJ 35/2007 (art. 33) e das Normas da Corregedoria paulista (Cap. XVI, item 86).
Partilha dos bens
A escritura separa o que é de cada um do que é comum, conforme o regime de bens (Resolução CNJ 35/2007, art. 37). A partilha pode ficar para depois, em outra escritura; o divórcio sai antes (Normas da Corregedoria, Cap. XVI, item 93).
Se um dos dois ficar com mais do que a metade que lhe cabe nos bens comuns, ou receber bem que era só do outro, o imposto sobre essa diferença é pago antes da escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 38). Quando não há pagamento em troca, o imposto é o ITCMD, de 4% em São Paulo (Lei estadual 10.705/2000, art. 2º, § 5º, e art. 16).
Sem estar presente
Cada um pode assinar a distância, por videoconferência, pela plataforma e-Notariado, ou mandar procurador. A procuração tem de ser pública, com poderes especiais, a descrição das cláusulas essenciais e validade de 30 dias (Resolução CNJ 35/2007, art. 36). Feita no exterior, registrada em cartório de títulos e documentos e traduzida, se não estiver em português, pode valer por até 90 dias em São Paulo (Normas da Corregedoria, Cap. XVI, item 89.1).
Nome de casado
O que acontece com o sobrenome fica ajustado na escritura. Quem manteve o nome de casado pode voltar ao de solteiro depois, com nova escritura e advogado (Normas da Corregedoria, Cap. XVI, item 97).
Depois da escritura
O traslado vai ao cartório de registro civil onde o casamento foi registrado, que averba o divórcio sem ordem de juiz e sem Ministério Público (Resolução CNJ 35/2007, art. 40). Os imóveis partilhados são registrados no Registro de Imóveis de cada um.
A escritura de divórcio não é sigilosa (art. 42). Qualquer pessoa pode pedir certidão dela.
Quanto custa no cartório
Sem bens a partilhar, a escritura é cobrada como escritura sem valor declarado: R$ 615,30 na capital, pela tabela de 2026 do Colégio Notarial (item 6.2). Com partilha, a base é o valor total dos bens partilhados (Normas da Corregedoria, Cap. XVI, itens 79.2 e 79.3). Com bens de R$ 500 mil, por exemplo, a escritura fica em R$ 5.427,43.
Fora dessa conta ficam o registro dos imóveis, a averbação no registro civil e, se houver, o imposto da partilha desigual. A calculadora também faz a conta do divórcio.
Perguntas frequentes
E se um dos dois não concordar?
Sem acordo, o divórcio vai para a Justiça. O cartório só formaliza o que os dois já decidiram.
Um de nós mora fora do Brasil. Dá para fazer?
Dá. Quem está no exterior assina pelo e-Notariado ou manda procuração, feita em consulado brasileiro ou em notário estrangeiro. O caminho está descrito na página de quem mora fora, que vale também para o divórcio. Se os dois são brasileiros e moram fora, a lei permite também o divórcio consensual no consulado, sem filhos menores ou incapazes e com advogado (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 18, §§ 1º e 2º).
Dá para declarar só a separação de fato?
Dá. Existe escritura de declaração de separação de fato, que registra apenas que a vida em comum acabou, sem divórcio (Resolução CNJ 35/2007, art. 52-A).
Em que cartório?
Em qualquer tabelionato de notas do país, à escolha do casal (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º).
Fontes
- Constituição Federal, art. 226, § 6º: planalto.gov.br
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 733: planalto.gov.br
- Resolução CNJ 35/2007, texto compilado: atos.cnj.jus.br
- Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Tomo II, Cap. XVI, versão de 18/09/2026: tjsp.jus.br
- Lei estadual 10.705/2000 (ITCMD): pge.sp.gov.br
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 18: planalto.gov.br
- Tabela de emolumentos do Tabelionato de Notas, Capital, 2026 (CNB/SP): cnbsp.org.br