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Herdeiro que mora fora do Brasil
Quem mora no exterior e tem herança a receber no Brasil pode participar do inventário em cartório sem viajar. A escritura pode ser feita em qualquer tabelionato do país e assinada a distância, por videoconferência ou por procuração.
Qualquer cartório do país
No inventário e na partilha por escritura, a escolha do tabelionato de notas é livre: não depende do endereço de quem morreu, dos herdeiros ou dos imóveis (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º). Uma família com herdeiros em Lisboa, Boston e Campinas pode fazer tudo num mesmo tabelionato de São Paulo.
As condições do inventário em cartório continuam as mesmas: herdeiros maiores, capazes e de acordo, todos com advogado. Estão na página do inventário em cartório.
Assinar pelo e-Notariado
Os tabelionatos lavram escrituras eletrônicas pela plataforma e-Notariado, do Colégio Notarial do Brasil. O ato tem uma videoconferência com o tabelião, que confirma a identidade e a vontade de cada parte, e a assinatura digital de todos (Provimento CNJ 149/2023, arts. 284 a 287). A videoconferência é marcada no expediente do tabelionato, que em São Paulo segue o horário de Brasília.
Para assinar, cada pessoa precisa de um certificado digital. Pode ser o certificado notarizado do próprio e-Notariado, pedido na plataforma e emitido por um tabelionato depois de conferir a identidade, também por videoconferência, ou um certificado ICP-Brasil (Provimento CNJ 149/2023, art. 285, II). A identificação a distância parte de um documento de identidade eletrônico e de outras informações que o tabelião consegue conferir, como a ficha de assinatura aberta em algum tabelionato brasileiro (art. 301).
Quem não tem documento que o tabelião consiga confirmar a distância usa o caminho seguinte.
Procuração
O herdeiro pode dar procuração pública, com poderes especiais, para alguém assinar a escritura por ele (Resolução CNJ 35/2007, art. 12). Há dois jeitos de fazer isso fora do Brasil.
O primeiro é o consulado brasileiro, que pratica atos de tabelionato para brasileiros, entre eles a procuração pública (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 18). O agendamento é feito pelo sistema do consulado da região. A procuração consular é documento público brasileiro e não precisa de apostila.
O segundo é um notário do país onde a pessoa mora. Nesse caso o documento precisa da apostila da Convenção da Haia, em vigor no Brasil desde o Decreto 8.660/2016, ou da legalização consular, se o país não aderiu à convenção. Se não estiver em português, precisa de tradução juramentada, e deve ser registrado em cartório de títulos e documentos antes de ser usado no tabelionato (Lei 6.015/1973, art. 148; Normas da Corregedoria de SP, Cap. XVI, item 65).
CPF de todos os herdeiros
A escritura traz o CPF de cada herdeiro (Resolução CNJ 35/2007, art. 22). Quem mora fora e não tem CPF, ou precisa regularizar o seu, usa o serviço da Receita Federal para residentes no exterior, disponível no gov.br com o nome "Inscrever no CPF no exterior".
Bens fora do Brasil
A escritura brasileira não inclui bens situados no exterior (Resolução CNJ 35/2007, art. 29). Conta, imóvel ou investimento em outro país segue o procedimento do lugar onde está.
Quando quem morreu morava fora
A sucessão segue, em regra, a lei do país em que a pessoa era domiciliada (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 10). Para bens de estrangeiro situados no Brasil, vale a lei brasileira sempre que for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros (§ 1º). No tabelionato paulista, o inventário de falecido estrangeiro pede certidão consular sobre o teor e a vigência da lei estrangeira na data do óbito (Normas da Corregedoria, Cap. XVI, item 106.6).
Divórcio a distância
O divórcio em cartório também pode ser assinado pelo e-Notariado ou por procuração pública. A procuração feita no exterior, registrada e traduzida, vale por até 90 dias para o divórcio em São Paulo (Normas da Corregedoria, Cap. XVI, item 89.1). Quando os dois são brasileiros, a lei permite ainda o divórcio consensual no próprio consulado, sem filhos menores ou incapazes e com advogado (Lei de Introdução, art. 18, §§ 1º e 2º); a oferta do serviço varia de consulado para consulado. Mais na página do divórcio em cartório.
Fontes
- Resolução CNJ 35/2007, arts. 1º, 12, 22 e 29: atos.cnj.jus.br
- Provimento CNJ 149/2023, arts. 284 a 287 e 301: atos.cnj.jus.br
- Plataforma e-Notariado, Colégio Notarial do Brasil: e-notariado.org.br
- Decreto 8.660/2016 (Convenção da Apostila): planalto.gov.br
- Lei 6.015/1973, art. 148: planalto.gov.br
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 10 e 18: planalto.gov.br
- Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Tomo II, Cap. XVI: tjsp.jus.br
- Receita Federal, inscrição no CPF para quem mora no exterior: gov.br
- Ministério das Relações Exteriores, portal consular: gov.br/mre